Em 2009 o
deputado federal Vicentinho (PT/SP) apresentou o projeto de lei (PL)
nº 6060 que trata sobre cotas para as histórias em quadrinhos no
Brasil. O projeto é praticamente o mesmo texto apresentado pelo
então deputado federal Simplício Mário (PT/PI), em 2006, a PL nº
6581, que foi recusado pela Câmara por considerarem
anticonstitucional a obrigatoriedade de cota mínima de 20% de
quadrinhos originalmente brasileiros a serem impressos pelas editoras
nacionais.
Bernardo Aurélio (Conselheiro do Núcleo de Quadrinhos
do Piauí) e Dep. José Stédille, atual relator do projeto de lei
sobre cotas para os quadrinhos nacionais.
Acontece
que o Dep. Simplício é meu pai, fui eu quem escrevi aquele projeto
de lei em 2006 e, não querendo que a iniciativa do Dep. Vicentinho
esbarrasse no mesmo problema, resolvi procurá-lo. Fui à Brasília
nos dias 23 e 24 de abril e o procurei em seu gabinete. Infelizmente,
o deputado não estava, mas falei com Paulo, seu assessor. Descobri
com ele que o PL nº 6060 estava nas mãos do relator da Comissão de
Cultura José Stédille, deputado federal pelo PSB/RS. Descobri
também que o prazo para emendas parlamentares que alterassem o texto
do projeto de lei havia acabado recentemente, dia 04/04/13.
Conversando com o Dep. Stédille, expliquei como é importante que o
projeto perca o caráter de cota obrigatória sem nenhuma
contra-partida para as editoras e torne-se uma lei de incentivo
fiscal para aquelas editoras que, espontaneamente, atinjam uma cota
mínima de quadrinhos nacionais. Falei que o incentivo fiscal poderia
acontecer como previsto na Lei Rouanet (até 4% de desconto do valor
total do imposto de renda para pessoas jurídicas). Falei também que
a revisão no PL nº 6060 poderia sugerir a criação de um edital
nacional de incentivo à publicação de quadrinhos nos moldes do
PROAC, do município de São Paulo que premia com R$ 40 mil projetos
inéditos de quadrinhos de autores nacionais.
O Dep.
Stédille ficou interessado nas alterações que eu coloquei, da
mesma forma que o Paulo, assessor do Vincentinho. Até onde entendi,
o Dep. Stédille teria duas opções depois de considerar
desfavorável o PL nº 6060 como ele se encontra hoje: 1º) pode
apresentar um substitutivo na PL nº 6060 incluindo todas as
alterações que eu coloquei tornando muito mais fácil sua aprovação
no Câmara e no Congresso e 2º) ou ele ou o Vicentinho apresentam um
novo projeto de lei nos termos colocados por mim.
Espero
que tudo posso acontecer rapidamente, já que minhas expectativas (e
de muito outros) com relação a um projeto de lei como esse
desenrola-se desde 2006.
Ao final de nossa conversa, presenteei o deputado com um
exemplar do Foices e Facões, um exemplo da luta da nossa história.
Obrigado
a todos pela atenção que recebi em Brasília e espero que nosso
projeto possa acontecer e agradar a todos para que possamos, autores,
editoras e leitores, torcer juntos pela sansão da canetada final da
presidente Dilma.
Bernardo
Aurélio
Conselheiro
da Associação Núcleo de Quadrinhos do Piauí
OBS: Segue abaixo modelo da revisão do PL 6060/2009 que apresentei tanto ao deputado Stédille quanto no gabinete do deputado Vicentinho:
REVISÃO
DO PROJETO DE LEI Nº 6060/2009, DE INCENTIVO AO QUADRINHO NACIONAL.
Estabelece
mecanismo de incentivo para a produção de histórias em quadrinhos
nacionais.
O Congresso Nacional decreta:
Art.
1º Esta Lei estabelece incentivo para a produção de histórias em
quadrinhos de origem nacional no mercado editorial brasileiro.
Art.
2º As editoras que atingirem um
percentual mínimo de
histórias em quadrinhos de origem nacional, considerando-se o
conjunto das publicações do gênero produzidas a cada ano,
receberão incentivos fiscais através da redução do Imposto de
Renda, de acordo com a proporção: se atingirem um mínimo de 30% de
quadrinhos nacionais, poderão reduzir do Imposto de Renda valor de
até 50% do total investido na produção desses quadrinhos
nacionais; se atingirem 20% poderão reduzir até 25% do total
investido na produção desses quadrinhos nacionais.
§
1º O incentivo
fiscal obtido através dessa lei deverá estar dentro dos percentuais
permitidos pela legislação tributária. Para empresas, até 4% do
imposto devido; para pessoas físicas, até 6% do imposto devido, de
acordo com a Lei Rouanet (Lei
nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991).
§2º
Considera-se
história em quadrinhos de origem nacional aquela produzida, escrita
e desenhada por artista brasileiro, ou por estrangeiro radicado no
Brasil, e que tenha sido publicada originalmente por empresa sediada
no Brasil.
§3º
O percentual de títulos estipulado no “caput” deste artigo será
estipulado da seguinte forma: a cota mínima de quadrinhos nacionais
deve ser calculada em comparação com o total de páginas de
quadrinhos lançados pela editora durante um ano, não sendo
consideradas na conta páginas como capa, editorial, expediente,
sessão de cartas e outras.
§4ºA distribuição das páginas
nacionais em quais e quantas revistas fica de acordo com a
conveniência da editora.
Art. 3º As editoras que quiserem se fazer valer dos incentivos fiscais previstos em lei deverão, além de atingir o percentual mínimo de obras brasileiras em quadrinhos entre seus títulos do gênero, obrigar-se a lançá-los comercialmente na forma impressa.
Art. 4º Em se tratando de
veículos impressos de circulação diária, semanal ou mensal,
deverá ser observada a mesma relação percentual de tira nacional
em comparação com as tiras estrangeiras publicadas.
Art. 5º O Poder Público, por meio dos órgãos competentes (MinC e Funart), implementará medidas de apoio e incentivo à produção de histórias em quadrinhos nacionais, através do Edital Nacional de Incentivo à Publicação de Quadrinhos Brasileiros que selecionará e financiará projetos específicos da área.
§1º
O Edital Nacional de Incentivo à Publicação de Quadrinhos
Brasileiros deverá ser redigido e implementado, em seus pormenores,
pelos órgãos competentes e implementado, anualmente, um ano após
esse lei entrar em vigor.
Art. 6º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.